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Servidor não pode se recusar a atuar como fiscal de contrato
A impossibilidade de rejeitar a função se fundamenta no dever que os agentes públicos têm de cumprir ordens superiores.
O servidor público não pode se recusar a exercer a função de fiscal de contrato. Esta é uma das orientações fornecidas por auditores da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) nas oficinas do "Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz".
A impossibilidade de rejeitar a função se fundamenta no dever que os agentes públicos têm de cumprir ordens superiores, exceto quando ilegais, o que não é o caso.
“O servidor não pode se recusar a cumprir tarefas que sejam compatíveis com as atribuições do cargo que exerce. O servidor deverá acumular suas tarefas normais do cargo que ocupa na administração pública com as de fiscal de contrato, sob pena de, não o fazendo, cometer insubordinação”, explica o auditor Anderson Escobar, da Superintendência de Controle em Gestão Sistêmica da CGE-MT.
Entretanto, o servidor pode declinar de executar a função caso não possua conhecimento técnico-especializado para fiscalizar objeto contratual complexo e específico, como obras, serviços de engenharia e tecnologia da informação. “Neste caso, o servidor pode declarar por escrito à autoridade máxima do órgão a impossibilidade de desempenhar a atividade”, ressalta o auditor.
Também são motivos que podem liberar o servidor da função de fiscalizar determinado contrato se houver suspeição (por algum tipo de envolvimento com o fornecedor) e grau de parentesco dele com a empresa contratada.
Fora situações como essas, argumentos do tipo “não quero” e “não conheço o objeto” são refutáveis. O desconhecimento do objeto do contrato, exceto no caso de contratação de serviços complexos e especializados, não é motivo para que o servidor se oponha a exercer a função, já que desempenhar a fiscalização de contratos pressupõe estudar o objeto e entender em detalhes o contrato.
Embora a impossibilidade de recusar a atividade proceda do poder hierárquico, a CGE orienta aos gestores que procurem informar o servidor que será designado como fiscal de contratos antes da publicação no Diário Oficial. “Não custa nada e pode evitar indisposição”, salienta Escobar.
Exigência constitucional e legal
A fiscalização de contratos é uma exigência constitucional e legal para defesa do interesse público, garantir a aplicação dos princípios da licitação e evitar a malversação dos recursos públicos. Para tanto, a atividade deve ser desempenhada com diligência, pois as atribuições não se limitam ao mero atesto de notas fiscais para pagamento.
Cada contrato deve ter um servidor formalmente designado como fiscal, mediante publicação no Diário Oficial, para acompanhar a sua execução e garantir a entrega dos produtos e a prestação dos serviços nas exatas especificações de quantidade, qualidade e prazos estabelecidas no contrato. Nem mais nem menos. “Ao perceber que o fiscal tem acuidade, a empresa mal-intencionada já fica intimidada”, argumenta o auditor Anderson Escobar.
Para uma fiscalização efetiva, o servidor designado para a função deve conhecer o contrato em detalhes, estar sempre em contato com o preposto da empresa contratada, conferir os documentos exigidos para a liquidação da despesa, analisar a compatibilidade do objeto faturado nos documentos fiscais com as informações do contrato, conferir a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa contratada, documentar todas ocorrências e comunicar ao gestor do contrato as intercorrências eventualmente encontradas para as devidas providências de aplicação de multa ou rescisão contratual, por exemplo.
“O fiscal de contrato tem a nobre missão de combater a ineficiência, que, comprovadamente, é maior do que a corrupção. É a segunda linha de defesa da gestão pública para evitar gastos desnecessários, recebimento de produtos com qualidades inferiores e aumento de custo para a máquina pública”, destaca o auditor Marcelo Soares, também da Superintendência de Controle em Gestão Sistêmica da CGE-MT.
Quanto ao quantitativo de contratos a ser fiscalizado por cada servidor designado, não há uma regra. Contudo, a CGE orienta os gestores das secretarias a lançarem mão da razoabilidade na definição do número de contratos a ser acompanhado por servidor. “É preciso bom senso em relação à complexidade de cada contrato e à capacidade de cada servidor em desempenhar a atividade, com vistas a garantir a efetiva fiscalização contratual”, adverte Escobar.
Fonte:
LIGIANI SILVEIRA
Analista Administrativa/Assessora de Comunicação
(65) 3613-4017/99982-0209
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