Mato Grosso: Faltas por mais de 30 dias consecutivos podem resultar em demissão do servidor

A ausência intencional do servidor público estadual ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativa ao chefe imediato, configura abandono de cargo e pode levá-lo a responder processo administrativo disciplinar, o que pode resultar em pena de demissão. O alerta é da Auditoria Geral do Estado (AGE-MT), no contexto das atividades da Corregedoria Geral do Governo de Mato Grosso.

Vale destacar que a pena de demissão acarreta consequências futuras, como vedação a um novo ingresso do servidor demitido, em quaisquer das esferas de governo.

O abandono de cargo é uma das infrações funcionais oriundas de culpa (por desconhecimento da legislação) ou de práticas antes toleradas pela administração pública mais recorrentes no âmbito do Poder Executivo Estadual. Por isso, tem atenção especial no Programa de Controle Disciplinar “Você Faz a Diferença”, o qual visa orientar os servidores públicos estaduais sobre seus deveres e proibições.

O secretário-adjunto da Corregedoria Geral do Estado, Emerson Hideki Hayashida, explica que o servidor deve realizar o pedido formal de exoneração, caso tenha o intuito de deixar o serviço público.

Ele ressalta que a exoneração somente é efetivada por meio da publicação do ato no Diário Oficial do Estado. “Ao assumir outro cargo público, sem que antes tenha havido a sua exoneração, o servidor pode incorrer, ainda, em outra infração: o acúmulo indevido de cargos, cuja penalidade também é a demissão”, adverte a adjunto.

No contexto da frequência assídua e pontual ao serviço ser um dever inerente ao cargo público, o adjunto da Corregedoria Geral observa outra infração que, após o devido processo administrativo disciplinar, pode ensejar pena de demissão: a inassiduidade habitual. Essa infração se configura quando o servidor falta injustificadamente ao serviço por 60 dias, intercaladamente, dentro de um período de 12 meses.

Faltas autorizadas

O Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Complementar 04/1990) autoriza faltas ao serviço em razão de: consulta médica, doação de sangue, casamento, falecimento, alistamento como eleitor, participação em tribunal do júri etc. Entretanto, todas as ausências permitidas em lei devem ser devidamente justificadas e direcionadas à chefia imediata para evitar descontos salariais e a instauração de processo administrativo disciplinar.

Caso o servidor fique doente e necessite de licença médica que ultrapasse três dias, deve submeter-se à perícia médica oficial.

Os deveres e as proibições funcionais dos servidores do Poder Executivo Estadual estão estabelecidos na Lei Complementar 04/1990, na Lei Complementar 112/2002 (Código de Ética) e na Lei Complementar 207/2004 (Código Disciplinar). Outras orientações podem ser obtidas na cartilha do Programa de Controle Disciplinar “Você Faz a Diferença”.

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