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Mato Grosso: CGE orienta os órgãos sobre aplicação de sanções por inexecução contratual
Os procedimentos para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei de Licitações são de responsabilidade do servidor responsável pela condução da licitação ou pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços, ou pelo gestor ou fiscal do contrato.
A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT), por meio da Corregedoria Geral, emitiu recomendação técnica a todos os órgãos e entidades do Governo de Mato Grosso acerca dos trâmites para aplicação das sanções administrativas a empresas por eventual inexecução total ou parcial de contratos.
No trabalho, a CGE explica que os procedimentos para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993) são de responsabilidade do servidor responsável pela condução da licitação ou pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços, ou pelo gestor ou fiscal do contrato.
São eles quem devem instruir processo administrativo com o detalhamento da infração cometida pelo fornecedor e sugerir as sanções a serem aplicadas, com base na Lei de Licitações e nas regras da Ata de Registro de Preços, edital de licitação e contrato, para decisão da autoridade máxima do respectivo órgão.
A superintendente de Corregedoria de Processos Administrativos da CGE-MT, Nilva Rosa, destaca que a entrega de bens e serviços fora dos prazos e em quantidades e qualidade inferiores às que foram especificadas nos contratos deve resultar na aplicação de advertências, multas, suspensão de licitar e declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Executivo Estadual, conforme a natureza e a gravidade da infração, pelo próprio órgão contratante durante a execução contratual. “A aplicação de multa tem que ser concomitante à execução do contrato como efeito disciplinador e pedagógico”, ressalta.
Antes da aplicação da multa, porém, é necessário adotar as cautelas necessárias para assegurar o contraditório e ampla defesa às empresas, como notificá-las acerca de eventuais atrasos ou má qualidade das entregas, conferindo prazo para as devidas correções. Em caso de não atendimento às notificações e reincidência nas inexecuções, aí sim as sanções devem ser aplicadas.
No prazo de até cinco dias úteis, todas as sanções aplicadas devem ser comunicadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e à CGE para registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), respectivamente.
Anticorrupção
Já na hipótese de situações mais graves, em que a inexecução envolver indícios de fraudes contratuais e corrupção, a apuração de responsabilidade compete à CGE e às respectivas Unidades Setoriais de Correição, o que pode resultar na aplicação de penalidades da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), cumulativas com eventuais sanções aplicadas com fundamento na Lei de Licitações.
Neste caso, entre as penalidades estão: multa de até 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, suspensão temporária de participar em licitações e declaração de inidoneidade, impossibilitando o fornecedor de participar de licitações e formalizar contratos com o Poder Executivo Estadual.
Recomendações
No trabalho, ao indicar a legislação pertinente e os responsáveis pelas sanções administrativas por descumprimento contratual, a CGE expediu sete recomendações aos órgãos estaduais, dentre elas as seguintes:
– Sejam tramitados todos os processos/notícias/protocolos que se encontram em carga para análise de admissibilidade no cartório da Corregedoria Geral (CGE), que tratam puramente de inexecução contratual total ou parcial, às unidades responsáveis pela condução da licitação, gerenciamento da Ata de Registro de Preços, gestão e/ou fiscalização do contrato, conforme o caso concreto, para atendimento do contido nos artigos 114 e seguintes do Decreto Estadual nº 840/2017, sob pena de eventual nulidade da sanção;
– Nos casos de gravidade elevada – com indícios de fraude/corrupção, uma vez que a norma insere competência concorrente da CGE-MT para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento na Lei Anticorrupção, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, e diante da necessidade de adotar rito procedimental com composição de comissão processante e portaria instauradora, deverão os processos tramitarem entre o Gabinete, Unidades Correcionais e a Corregedoria Geral (CGE-MT) para atendimento dos ditames legais.
Confira AQUI a íntegra da Recomendação Técnica de Corregedoria nº 01/2019.
Fonte:
LIGIANI SILVEIRA
Analista Administrativa/Assessora de Comunicação
(65) 3613-4017/99982-0209 (whatsapp)