Independência do Auditor Governamental: não basta ser, tem que parecer

Daniel Matos Caldeira *
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda**

A independência é um dos pressupostos fundamentais para o exercício da auditoria governamental, tanto que esse valor está presente na própria definição utilizada pelo poder executivo federal (Brasil, 2017). Trata-se de um requisito fundamental, que aliado com os princípios éticos, compõem à base para o julgamento profissional do auditor. Por esta razão, a independência deve não só ser mantida, mas também demonstrada, tanto em termos organizacionais quanto individuais.

Em termos pessoais, a mácula, ou mesmo rumores que gerem uma dúvida razoável sobre a independência, criam uma percepção de parcialidade, que, mesmo não existindo, comprometem a isenção do trabalho efetuado, corroendo a credibilidade e a confiança da avaliação realizada ou da consultoria prestada. Desse modo, observa-se que há uma relação fiduciária no papel desempenhado pelo auditor e é nesse lastro reputacional que, em última análise, reside sua credibilidade.

Dito de modo analítico, a independência compreende duas dimensões indissociáveis, uma intrínseca, a independência de opinião e outra extrínseca, a independência na aparência (GAO, 2021). Por este prisma, a primeira está relacionada com uma atuação livre de influências, relações ou pressões que comprometam o seu julgamento profissional. Ao passo que a segunda tem a ver com a noção de reciprocidade, isto é, na imagem transmitida ao outro de que sua atuação foi imparcial.

Sendo assim, a independência não é um valor autodeclaratório, pois tem que ser vista e reconhecida. Além disso, a independência é uma variável dinâmica, em decorrência de que os fatos ou circunstâncias de contexto do trabalho são variáveis no tempo (GAO, 2021). Mas o fato de ser um ativo intangível não impede que haja uma estrutura conceitual de identificação, avaliação e aplicação de salvaguardas para lidar com ameaças à independência (GAO, 2021).

Na perspectiva de reflexão sobre a importância do tema, este ensaio visa apresentar as sete tipologias de ameaças à independência do julgamento ou do comportamento do auditor (GAO, 2021) previstas nas normas de auditoria governamental do GAO (United States Government Accountability Office).

A primeira é a ameaça de interesse próprio e se relaciona com a desconfiança gerada em posicionamentos sobre a organização auditada que repercutem contra os próprios interesses do auditor, especialmente quando há perdas financeiras envolvidas.

A ameaça de autoavaliação é a segunda e compreende a ameaça de comprometimento da imparcialidade do julgamento em decorrência da anterior prestação de um serviço pelo mesmo auditor que irá avaliá-lo. Dito de outra forma, é muito difícil uma avaliação isenta por um participante envolvido no trabalho.

A terceira é a ameaça do enviesamento e resulta do contágio pelas convicções pessoais do auditor. E não são raras, nem poucas, as formas de convicções que podem turvar a visão, influenciar o peso da caneta ou o animus do auditor, como por exemplo, as político-partidárias, as ideológicas, as religiosas, as corporativas, apenas para citar algumas.

A ameaça da familiaridade é a quarta e está relacionada com a proximidade parental, mas também com a proximidade do relacionamento do auditor com a gestão da  organização auditada. Em ambos os casos, a possibilidade de preferências ou desfavorecimentos está no cerne da suspeição e no descrédito da auditoria.

Na quinta posição, tem-se a ameaça de influência indevida, que corresponde as pressões externas à unidade de auditoria para que o auditor tome essa ou àquela posição alinhada a um determinado compromisso ou agenda governamental.

A ameaça de participação da gestão corresponde à sexta ameaça e tem relação com a participação do auditor na gestão da organização auditada, levando o auditor a se posicionar de maneira parcial.

Finalmente, tem-se a ameaça estrutural na sétima posição, a qual está relacionada com características tanto da organização de auditoria quanto da organização auditada que afetam o trabalho a ser realizado, podendo ir desde a inadequada padronização dos requisitos de auditoria, a ausência de proficiência em temas auditados até a impossibilidade de comunicação com a alta direção da organização auditada.

Em síntese, essas tipologias possibilitam uma visão abrangente das ameaças à independência do auditor, especialmente no que tange a melhoria do processo que envolve diretamente a formação das equipes de auditoria e a designação de chefias. A independência, tanto na conduta quanto na aparência, associa-se e está no mesmo patamar da credibilidade, da confiança e da reputação do auditor.

Atributos difíceis de conquistar e fáceis de perder.

(1) Brasil (2017). Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal. Brasil. Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). Secretaria Federal de
Controle Interno (SFC). Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44968 

(2) GAO (2021). Government Auditing Standards. 2018 Revision. Technical Update April 2021. GAO-21-368G. United States Government Accountability Office. Disponível em: https://www.gao.gov/assets/gao-21-368g.pdf

* Doutorando em Administração Pública pela Universidade de Lisboa

** Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais e Presidente do Conselho
Nacional de Controle Interno (Conaci)

 

Fonte:

ESTADÃO