Governo publica Decreto de Acesso à Informação

O Governo de Alagoas publicou no Diário Oficial de terça-feira (14) o Decreto nº 26.320, que trata da Lei de Acesso à Informação (LAI) no âmbito do Poder Executivo de Alagoas. O decreto estadual regulamenta a Lei federal nº 12.527/2011, especificando particularidades que cabem ao Estado no que se refere ao acesso a informações públicas. A publicação do decreto estadual acontece durante a semana em que a Lei de Acesso completa um ano de vigência.

A partir da edição do Decreto Estadual, todos os sites de órgãos do governo deverão ter campos próprios e obrigatórios para transparência ativa e passiva. O texto também determina prazo de 10 dias para que os órgãos e entidades designem, por meio de portaria, a autoridade máxima responsável para assegurar o cumprimento da LAI. Caberá à Controladoria Geral do Estado (CGE) funcionar como órgão central de monitoramento da Lei, acompanhando a implementação na administração direta e indireta e observando o cumprimento de prazos e procedimentos.

“Para o Poder Executivo, que implantou a LAI há um ano, é uma ferramenta essencial de apoio e direcionamento. Fico feliz porque o governador Teotonio Vilela abraçou essa causa e não mediu esforços para regulamentar, em nível estadual, um instrumento de transparência fundamental para o exercício da cidadania”, avalia Rosa Tenório.

Segundo o Decreto, as informações de interesse público são “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, desde que não seja eminentemente pessoal ou sigilosa”. A Lei de Acesso assegura a classificação de informações como sendo reservadas, secretas e ultrassecretas e ainda resguarda os sigilos previstos em legislação já existente.

Transparência passiva e ativa

Os sites do Governo do Estado deverão implantar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com transparência passiva, na seção de Acesso à Informação, para recepção de solicitação de informação em formulários próprios online. Os SICs também devem funcionar para atender solicitação por meio físico.

Os pedidos de informação deverão ser respondidos em até 20 dias corridos, prorrogáveis por mais 10, mediante justificativa. É facultativo o recebimento de pedidos por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física.

O objetivo do SIC é atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, informar sobre tramitação de documentos nas suas respectivas unidades e receber, registrar e responder pedidos de acesso, desclassificação e reavaliação de recursos.

Para o exercício da transparência ativa, o decreto destaca as mesmas seções já obrigatórias na lei federal, contendo informações como licitações e contratos, convênios, despesas, ações e programas, entre outras, de forma espontânea,  atualizada, clara e de fácil linguagem com procedimentos objetivos e ágeis.

Comissão de reavaliação

O documento define a criação da Comissão Mista de Acesso a Informações, que terá membros de diferentes órgãos do governo, entre eles a Controladoria Geral do Estado (CGE), Gabinete Civil e Militar, Procuradoria Geral do Estado (PGE), além de diversas secretarias. Esta comissão terá a competência de reavaliar os pedidos de informação objeto de recursos por omissão ou negativa de informação.

Além disso, caberá também à comissão requisitar mais esclarecimentos e conteúdos da autoridade que classificar alguma informação ou documento como secreto ou ultrassecreto para decisão final; rever a classificação de documentos e informações como secreto ou ultrassecreto no máximo a cada cinco anos; estabelecer orientações normativas, quando necessárias, para suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei 12.527/2011, entre outros.

Os municípios que recebem recursos do Governo de Alagoas para realização de atividades ou ações de interesse público também devem implementar a LAI em seus portais. O mesmo é válido para termos de parcerias, convênios, acordos e ajustes, entre outros.

As empresas privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos também deverão informar em seus sites os seguintes dados: cópia do estatuto social atualizado da entidade; relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; cópia dos convênios; contratos; termos de parceria; acordo; relatório de prestação de contas, além de outros congêneres.

Responsabilidades

O capítulo XII do Decreto trata também das responsabilidades do agente público ou militar, sendo condutas ilícitas recusar-se a fornecer informações, utilizar indevidamente, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informações sob sua guarda, agir de má-fé nas análises das solicitações de acesso à informação; divulgar, permitir a divulgação ou acessar informações sigilosas ou pessoais; impor sigilo à informação para proveito pessoal ou de terceiro; ocultar da autoridade superior informações sigilosas para benefício próprio ou a outrem; destruir ou subtrair documentos referentes a violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

O decreto determina que os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

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