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Declaração de inidoneidade não rescinde contrato em vigência, mas impede novas contratações
O impedimento vale, inclusive, para prorrogações e aditivos de quantidade
A decisão administrativa de declarar uma empresa é inidônea para licitar e contratar com o poder público não se aplica aos contratos vigentes, mas às novas contratações. A orientação foi expedida pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) em resposta à consulta formalizada pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc) via canal eletrônico “Pergunte à CGE”.
Na instrução, a explica que a declaração de inidoneidade tem efeitos futuros, para novas aquisições, e não efeitos imediatos de rescisão de contratos em execução, o que poderia representar prejuízo maior ao erário e ao interesse público, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, a jurisprudência e a doutrina têm se posicionado no sentido de que a declaração de inidoneidade impede prorrogações e aditivos de aumento de quantidade de compras de bens unitários por caracterizar nova compra, novo negócio jurídico entre a empresa e a administração pública.
“Desse modo, o aditamento de quantidade poderia ser possível no caso de uma obra para não causar descontinuidade, mas em fornecimento de equipamentos e materiais não haveria essa possibilidade”, exemplifica a CGE na orientação.
A declaração de inidoneidade é a sanção máxima prevista na Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993) para os casos de inexecução total ou parcial de contratos firmados com a administração pública. A declaração de inidoneidade de uma empresa por determinado Poder constituído (Executivo, Legislativo e Judiciário) e ente público (federal, estadual e municipal) tem efeitos na administração pública como um todo.
Por isso a existência dos Cadastros Nacional e Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas, mantidos pela Controladoria Geral da União (CGU) e pela Controladoria Geral do Estado (CGE), respectivamente.
Ao sancionar uma empresa contratada, as instituições públicas estaduais devem comunicar à CGU e à CGE para registro no CEIS e consultas necessárias dos órgãos públicos quando da realização de processos de aquisição.
O registro no CEIS se dá após processo administrativo finalizado, no qual, dentre outras irregularidades, ficar evidenciado o descumprimento de especificações contratuais para entrega de bens e prestação de serviços e obras ao poder público.
Fonte:
Juliene Leite
Técnica de Desenvolvimento Econômico e Social
Assessoria de Comunicação – CGE-MT
(65) 3613-4017