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Convênios com recursos de emendas parlamentares devem seguir os mesmos ritos dos demais; entenda
A orientação foi emitida pela Controladoria Geral do Estado (CGE) em resposta à consulta formulada no canal Pergunte à CGE
As transferências voluntárias de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares devem seguir os mesmos ritos e procedimentos das demais parcerias firmadas pelo Governo de Mato Grosso com prefeituras e organizações de sociedade civil. A orientação foi emitida pela Controladoria Geral do Estado (CGE) em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc) no canal "Pergunte à CGE".
Na orientação, a CGE explica que as transferências de recursos provenientes de emendas parlamentares devem obedecer às normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), na Lei de Finanças Públicas (Lei Federal nº 4.320/1964) e nas leis de diretrizes orçamentárias para o exercício vigente (no caso de 2020, é a Lei ordinária estadual nº 11.241/2020).
“O fato de o recurso ser oriundo de uma emenda parlamentar não dispensa o órgão concedente de cumprir todas as exigências previstas na legislação para a transferência dos recursos”, pontua a CGE na orientação.
Entre os ritos que devem ser realizados está o chamamento público, no caso de transferências de recursos de emendas parlamentares a organizações não governamentais, como organizações de sociedade civil.
“O chamamento público é um procedimento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada no âmbito do Estado pelo Decreto nº 446/2016, destinado a selecionar uma organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”, observa a CGE.
Se o recurso de emendas parlamentares for transferido para instituições públicas, como Prefeituras Municipais, deverá ser celebrado convênio, com base nos procedimentos fixados na LRF e demais legislações.
À exceção, ou seja, ficam dispensadas de seguir os ritos normais, as transferências constitucionais e legais e aquelas destinadas a atender calamidade pública e situações emergenciais.
Fonte:
Ligiani Silveira
Analista Administrativo (Jornalista)
Assessora de Comunicação da CGE-MT
(65) 3613-4017 / 99982-0209