CGE orienta como evitar acúmulo irregular de cargos públicos

A Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, mas há exceções.

 

O acúmulo irregular de cargos públicos é uma das violações funcionais de maior incidência no âmbito do Governo de Mato Grosso, muitas vezes por dúvidas no entendimento das regras. Esta infração corresponde a 15% dos procedimentos administrativos instaurados para apurar a conduta de servidores estaduais.

 

Para fazer frente a esta realidade, a Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) tem se voltado a orientar os servidores sobre o assunto no “Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz”, no canal eletrônico “Pergunte à CGE” e em publicações.

 

Nas cartilhas “Acúmulo de Cargos, Funções e Empregos Públicos” (2014) e “Perguntas Frequentes e Respostas – Acúmulo de Cargos” (2018), por exemplo, a Controladoria explica que a Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos. Mas há exceções, ou seja, há determinadas situações em que é permitido acumular dois cargos, nunca três ou mais:

 

I) Dois (2) cargos de professor, em quaisquer das esferas (municipal, estadual ou federal);

 

II) Um (1) cargo de professor com um (1) cargo técnico ou científico, em quaisquer das esferas (municipal, estadual ou federal);

 

III) Dois (2) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, em quaisquer das esferas (municipal, estadual ou federal), com profissões regulamentadas.

 

Quanto aos itens I e III, quase não há incertezas sobre sua aplicabilidade. Já o item II suscita recorrentes dúvidas quanto ao conceito de cargo técnico ou científico.

 

Por isso, o superintendente de Responsabilização de Agentes Públicos da CGE-MT, auditor Renan Zattar, explica que o cargo técnico é aquele que exige conhecimento específico em determinada área do saber, geralmente de formação superior ou formação em nível médio técnico, como técnico em contabilidade e técnico em edificações. Já o cargo científico é aquele que demanda a realização de pesquisas e investigações de fatos em determinada área do saber.

 

“Um cargo de professor e um cargo de técnico administrativo podem ser acumulados? Já tem jurisprudência nesse sentido dizendo que é vedado este acúmulo porque o cargo de técnico administrativo não exige um conhecimento técnico em determinada área do saber”, esclarece o superintendente.

 

O auditor ressaltou também as recentes inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 101/2019. O dispositivo prevê a possibilidade de que os militares dos estados, Distrito Federal e territórios acumulem a atividade militar com um dos cargos previstos no 37, XVI, da CF 1988. “Com essa nova regra constitucional, foi permitido ao militar acumular o cargo de militar com o cargo de professor”, exemplifica.

 

Compatibilidade de horários

 

A acumulação de cargos, ainda que lícita, nas hipóteses de exceção, deve estar condicionada à comprovação da compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos. Segundo o superintendente de Responsabilização de Agentes Públicos da CGE-MT, até pouco tempo atrás estavam valendo jurisprudências que limitavam a compatibilidade de horários a uma jornada semanal de 60 horas de trabalho, com o argumento de que, acima disso, prejudicaria o desempenho laboral e a qualidade de vida do servidor.

 

Entretanto, em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou ao entendimento de que o dispositivo constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não traz nenhuma limitação de jornada semanal. “Com isso, o STF declarou inconstitucional a jurisprudência que limitava a jornada de trabalho semanal para efeito de acúmulo de cargos”, observa Renan Zattar.

 

Mas como avaliar se há ou não compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados? Um dos fatores a serem verificados é se não há sobreposição de jornada. “Por exemplo, se o servidor trabalha em determinado cargo das 7h às 13h, no outro cargo ele não pode trabalhar das 13h às 19h, porque deve haver um intervalo para alimentação e locomoção”, explica o auditor.  

 

Outra forma é o chefe imediato observar a pontualidade e a produtividade do servidor. “Atrasos constantes, desempenho insuficiente e falta de atenção podem ser fatores que levem o superior imediato a evidenciar a inviabilidade da compatibilidade de horários no acúmulo de cargos de determinado servidor”, argumenta o superintendente.

 

Proventos e cargos inacumuláveis

 

A Constituição Federal também veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria referentes ao regime próprio de previdência com a remuneração de cargos públicos. Entretanto, há exceções, que são as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão.

 

Essa regra foi instituída pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Assim, na mesma Emenda Constitucional, foi possibilitado o acúmulo de um provento de aposentadoria com um cargo inacumulável, desde que o ingresso do servidor nesse cargo inacumulável tenha ocorrido antes da edição da emenda, que foi editada no dia 15 de dezembro de 1998.

 

“Então, se o servidor ocupava um cargo técnico na administração pública, se aposentou e antes de 15 de dezembro de 1998 passou em outro concurso para outro cargo técnico e veio a ocupar este novo cargo, ele vai poder acumular a aposentadoria dele com a nova atividade”, exemplifica o auditor.

 

Entretanto, é vedada a efetivação de duas aposentadorias pelo mesmo regime de previdência. “Quer dizer que este servidor do exemplo não vai poder se aposentar no novo cargo”, alerta o superintendente.

 

Apuração disciplinar

 

No Poder Executivo Estadual, antes da abertura de procedimento administrativo disciplinar por acúmulo ilícito, o servidor é notificado pela administração pública para optar por um dos cargos no prazo máximo de 10 dias. A oportunidade de regularização tem como pressuposto a boa-fé do agente público no acúmulo de cargos.

 

Caso o servidor não apresente a opção no prazo estabelecido, aí sim a administração pública instaura o procedimento administrativo disciplinar, o qual, neste caso, tem rito sumário, ou seja, rito mais célere em razão de trabalhar somente com provas pré-constituídas, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 

 

Dessa forma, se provada a má-fé do servidor, a pena a ser aplicada é a demissão, a destituição de cargo em comissão ou a cassação de aposentadoria.

 

CGE ORIENTA

 

O assunto foi abordado na palestra “Deveres e Proibições do Servidor Público”, no 3º ciclo virtual de 2020 do "Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz". A explanação está disponível no canal de Youtube da CGE-MT.

 

Em caso de dúvidas sobre este e outros assuntos administrativos no âmbito do Poder Executivo Estadual, formalize sua consulta no “Pergunte à CGE”, disponível no site www.controladoria.mt.gov.br, no menu Acessos/Pergunte à CGE ou pelo link direto http://www.controladoria.mt.gov.br/pergunte-a-cge.

 

Fonte:

LIGIANI SILVEIRA
Analista Administrativa/Assessora de Comunicação
(65) 3613-4017/99982-0209 (whatsapp)
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