CGE-MT orienta sobre processo administrativo disciplinar de servidores

A Orientação Técnica de Corregedoria nº 02/2021 é disponibilizada no site da CGE e enviada por e-mail a todas as Unidades Setoriais de Correição

A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT), por meio da Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral, produziu orientação técnica aos órgãos/entidades do Governo de Mato Grosso sobre os procedimentos a serem observados quando requerida a análise de sanidade mental de servidor acusado em processo administrativo disciplinar (PAD). Trata-se da Orientação Técnica de Corregedoria nº 02/2021, disponibilizada no site da CGE e enviada por e-mail a todas as Unidades Setoriais de Correição.

No trabalho, a CGE explica que o instituto do “incidente de sanidade mental” está previsto no Estatuto do Servidor Público Estadual (artigo 187 da Lei Complementar nº 04/1990) e pode ser utilizado tanto pela defesa do servidor acusado quanto pela comissão processante responsável pela apuração.

Contudo, para lançar mão do instituto, é preciso que haja dúvida razoável quanto à sanidade do acusado que o incapacite à prática de atos da vida civil. “É imperioso ressaltar que a dúvida razoável não deve ser confundida com eventuais embaraços provocados pelo servidor investigado, a fim de postergar a marcha processual, causando-lhe embaraços desnecessários e indevidos, nem tampouco qualquer transtorno psíquico ou mental ensejará a instauração de um incidente de sanidade”, adverte a CGE.

O exame de sanidade mental do investigado pode ser requerido antes da instauração até o julgamento do processo disciplinar. Se a instauração do incidente suscitado pela defesa ou de ofício pela comissão processante for acatada pela autoridade instauradora (secretários de Estado e presidentes de entidades estaduais), o exame pericial deve ser feito, obrigatoriamente, pela Perícia Médica Oficial, mediante junta médica de três (03) servidores, dos quais pelo menos um (01) deles deve ter habilitação profissional em psiquiatria.

Caso a averiguação de sanidade mental seja proposta pela defesa do acusado, o pedido deve ser endereçado à autoridade instauradora do processo (secretários de Estado e presidentes de entidades estaduais), instruído com o laudo médico “capaz de indicar a intercorrência de natureza psiquiátrica que acometeu o servidor investigado à época dos fatos ou que, eventualmente, possa tê-lo acometido no transcurso do processo administrativo disciplinar”.

“Cabe destacar que a petição desprovida de laudo médico que sustente a tese de insanidade e, por conseguinte, não configure dúvida razoável, deverá ser tida como inepta, impondo o seu indeferimento liminarmente pela autoridade competente”, pondera a CGE na orientação técnica.

Em caso da proposição de incidente de sanidade, a CGE recomenda a suspensão do processo administrativo disciplinar, desde o deferimento da demanda até sua decisão final, o que não implica, por sua vez, interrupção do curso do prazo prescricional.

Se a junta médica concluir pela plena capacidade mental do servidor, o trâmite do processo disciplinar deve ser retomado. Já se a junta médica decidir pela incapacidade mental do acusado, é necessário indicar se a condição limitadora acometia o servidor à época do fato apurado ou se foi adquirida no andamento do processo disciplinar.

Na primeira hipótese, a comissão processante deve propor à autoridade instauradora o arquivamento do processo. Já no caso de limitação cognitiva adquirida no curso do processo, a junta médica oficial deve opinar se o servidor tem a possibilidade de retomar sua plena capacidade mental para se defender quando o processo disciplinar for reaberto.

A orientação técnica foi elaborada por causa de recorrentes dúvidas direcionadas à CGE por servidores que integram comissões processantes e por autoridades instauradoras de processos disciplinares.

Acesse AQUI a íntegra da Orientação Técnica de Corregedoria nº 02/2021.

 

Fonte:

Juliene Leite
Técnica de Desenvolvimento Econômico e Social
Assessoria de Comunicação – CGE-MT
(65) 3613-4017
www.controladoria.mt.gov.br