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CGE-MT orienta órgãos sobre retenção do Imposto de Renda em pagamentos de bens e serviços
Retenção na fonte agora abrange não apenas pagamentos relacionados à prestação de serviços com cessão de mão de obra
A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) produziu orientação técnica sobre a retenção, na fonte, do Imposto de Renda incidente nos pagamentos feitos por órgãos, autarquias e fundações do Governo de Mato Grosso a fornecedores de bens e prestadores de serviços. Essa obrigação agora abrange não apenas pagamentos relacionados à prestação de serviços com cessão de mão de obra, mas abarca a totalidade dos serviços, bens, materiais de consumo e obras contratadas pela administração pública.
Antes, só o governo federal poderia fazer isso, mas, agora, os estados e municípios também podem. A mudança decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu que estados e municípios também devem ter a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre pagamentos a fornecedores de bens e serviços.
As diretrizes para o cumprimento da obrigação fiscal foram inseridas na Instrução Normativa nº 1234/2012 da Receita Federal do Brasil. No Governo de Mato Grosso, a retenção passou a valer a partir de 1º de agosto de 2023, mediante a edição da Portaria nº152/GSF/2023 da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT).
Pelas novas regras, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os bens e serviços enumerados na Instrução Normativa nº 1234/2012. Entre eles, figuram serviços de limpeza, conservação, segurança, combustíveis, vigilância, locação de mão de obra, entre outros.
O recolhimento do imposto deve ser realizado à Sefaz-MT. A quantia do IR será calculada mediante a multiplicação do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo fornecedor pela alíquota correspondente estabelecida no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte da RFB.
É incumbência do fornecedor especificar no documento fiscal o valor do Imposto de Renda a ser retido na transação. Mas, mesmo que não tenha sido destacado o valor do IR na nota fiscal, a retenção deve ser realizada.
Quando a cobrança for realizada por meio de código de barras, a retenção somente pode ocorrer quando a própria fatura discriminar essa informação. Nesse caso, o pagamento deve ser efetuado considerando o valor líquido após a dedução da retenção correspondente.
No pagamento das quarteirizações, quando empresas intermedeiam a contratação de serviços e bens ao estado, como propaganda, passagens, combustível, manutenção de veículos e consórcios, é necessário seguir um processo de retenção semelhante ao do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Isso implica a retenção do imposto no nome da empresa que realiza a quarteirização.
Há algumas exceções à regra, ou seja, a retenção do Imposto de Renda é vedada em casos de suprimentos de fundos e para empresas optantes do regime Simples Nacional. As situações em que a retenção do Imposto de Renda não se aplica estão enumeradas no artigo 4º da IN RFB nº 1234/2012.
“Orienta-se que antes de aplicar a alíquota de retenção, seja consultada a IN RFB nº 1234/2012 para se certificar não tratar de serviço ou insumo descrito como exceção pela norma”, ressalta a CGE na orientação técnica.
A decisão do STF não alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista dos estados e municípios.
Qualquer dúvida sobre o assunto, os órgãos devem solicitar orientação da Sefaz ou da CGE, por meio do canal “Pergunte à CGE”.
A Orientação Técnica nº 07/2023 está disponível no site CGE, no link: www.cge.mt.gov.br/web/
Fonte:
CGE-MT