CGE-MT capacita órgãos em tomada de contas para ressarcimento de dano

Curso foi realizado como parte do "Programa CGE ORIENTA - Estado Íntegro e Eficaz”

As medidas que o órgão público deve adotar quando uma pessoa física ou jurídica recebe dinheiro público para usar em uma atividade específica mas não presta contas ou não comprova a aplicação do recurso na finalidade pactuada foram assuntos de capacitação promovida neste mês pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT).

No curso, realizado como parte do “Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz”, foi demonstrado que as providências devem ser implementadas em processos de tomada de contas especial.

A existência de evidências de dano ao erário é requisito para a instauração de tomada de contas já que um dos objetivos do instrumento é o ressarcimento do prejuízo causado por alguém que tenha recebido dinheiro público para executar convênio, termo de fomento, acordo de colaboração, contrato administrativo etc.

Algumas das hipóteses para instauração de tomada de contas especial são pendências na prestação de contas, falta de execução total do objeto pactuado, desvio de finalidade ou qualquer outro fato que cause prejuízo ao erário.

“Qualquer pessoa que tenha sob sua guarda bem ou dinheiro público tem a obrigação de prestar contas. Do contrário, sua omissão é passível de abertura de tomada de contas. A omissão no dever de prestar contas não afronta apenas as regras legais, mas também aos princípios fundamentais da administração pública”, argumentou a auditora Sônia Regina Lopes, instrutora da capacitação.

Ela explicou que a tomada de contas especial (TCE) deve ser instaurada somente depois que o órgão público lesado esgotar todas as providências administrativas internas para ressarcimento do dano financeiro. “Devem ser adotados procedimentos devidamente formalizados destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário, como diligências, notificações e comunicações”, ressaltou a auditora.

Na hipótese de insucesso nos procedimentos internos, o órgão que repassou os recursos e que de alguma forma foi lesado deve instaurar a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária. A tomada de contas especial visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e recomposição do prejuízo causado ao poder público.

O procedimento deve ser instaurado mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado. Os trabalhos devem ser conduzidos por comissão formada por no mínimo três servidores.

Requisitos

O valor mínimo de alçada para instauração de tomada de contas especial é R$ 50 mil, a fim de garantir que os custos da apuração e da cobrança não sejam superiores ao valor da importância a ser ressarcida.

Outro requisito para utilização da tomada de contas como instrumento de cobrança é que o prazo transcorrido entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis seja inferior a 10 anos.

Entretanto, a auditora da CGE-MT salientou que a dispensa de instauração da tomada de contas especial para débito atualizado inferior a R$ 50 mil e com mais de 10 anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis não desobriga a autoridade competente da adoção das medidas administrativas internas necessárias à caracterização do dano e ao ressarcimento ao erário.

Uma das providências pode ser firmar com o recebedor dos recursos procedimento mais simples e rápido denominado de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), disciplinado na Instrução Normativa nº 01/2017-CGE.

Nesses casos, o procedimento deve ser sumário, mediante emissão de notificação ao convenente para realizar o ressarcimento do dano. Se o valor não for recolhido no prazo estabelecido, o órgão deve enviar o processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do débito.

Relatório conclusivo

Ao finalizar a instrução e elaborar o relatório da tomada de contas, a comissão deve notificar novamente os responsáveis para pagamento do débito atualizado ou para apresentação de defesa no prazo de 10 dias. “A notificação dos responsáveis deve estar obrigatoriamente acompanhada do aviso de recebimento ou outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis”, ponderou a auditora da CGE-MT.

Análise da defesa

Se os notificados apresentarem a defesa, a comissão deve inserir no relatório conclusivo a análise da defesa de cada um dos responsáveis e o parecer sobre a permanência do dano ou correção do valor a ser pago por cada convenente, se for o caso. “Quando se tratar de mais de um responsável, o relatório demonstrará, separadamente, o acolhimento ou não da defesa apresentada individualmente”, observou a auditora.

Caso os responsáveis não apresentem a defesa, a comissão deve confirmar a existência do prejuízo ao erário no relatório final. “A comissão emitirá pronunciamento conclusivo sobre a existência do dano, a identificação dos responsáveis e a quantificação do débito”, salientou a instrutora.

Análise da CGE

Após a conclusão dos trabalhos pela comissão, os autos devem ser encaminhados à CGE para manifestação quanto aos aspectos formais. “Caso a CGE verifique o descumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, o processo será devolvido à origem para saneamento das omissões ou falhas detectadas”, pontuou a auditora.

Posteriormente à análise da CGE e a eventuais adequações nos autos, se for o caso, as tomadas de contas devem ser enviadas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) pela autoridade máxima do órgão responsável pelo repasse do recurso para o julgamento final.

Normativa

Os elementos formais de instrução dos processos de tomada de contas especial estão descritos na Resolução Normativa nº 14/2007-TP/TCE-MT e na Resolução Normativa nº 24/2014-TP/TCE-MT.

Além disso, como fonte de consulta, está disponível o Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial, elaborado pela CGE. O material traz os casos em que a tomada de contas deve ser instaurada, os agentes que estão sujeitos ao procedimento, as autoridades competentes para instauração, o processamento e outros pontos correlatos.

A capacitação foi realizada presencialmente no auditório da CGE e online pela plataforma Google Meet. Acesse AQUI a apresentação.

Fonte:

CGE-MT