CGE adverte que órgãos devem exigir regularidade fiscal e trabalhista das contratadas

Os órgãos públicos devem exigir a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das empresas não somente para participação em licitações, mas também pós-certame, durante a execução dos contratos públicos e nas compras diretas. Esta é uma das instruções fornecidas por auditores da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) nas oficinas do "Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz".

 

O assunto tem sido objeto de recorrentes consultas dos órgãos do Governo de Mato Grosso à Controladoria e já foi tratado também em diversos trabalhos, em especial na Orientação Técnica nº 09/2017, encaminhada a todas as secretarias e entidades estaduais.

 

No trabalho, a Controladoria adverte que as empresas que deixarem de comprovar a regularidade fiscal e trabalhista devem ficar sujeitas à rescisão contratual, execução da garantia para ressarcimento dos valores e pagamento de indenizações, dentre outras penalidades da Lei de Licitações (Lei Federal n. 8.666/1993).

 

Antes, porém, de adotar as medidas necessárias para rescisão do contrato ou demais penalidades, os órgãos públicos podem conceder um prazo para que a empresa regularize suas obrigações fiscais e/ou trabalhistas, caso seja identificada a ausência de má-fé do contratado.

 

“Persistindo a irregularidade, o processo deve ser encaminhado ao setor de gestão de contratos para providências visando à rescisão ou denúncia do contrato”, ressalta a Controladoria.

 

A omissão das empresas na apresentação das certidões, contudo, não deve resultar em retenção de pagamento pela administração pública caso os bens e serviços contratados tenham sido entregues.

 

“O contratado deve ser remunerado pelos serviços que efetivamente executou, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração”, justifica a CGE.

 

Mas há duas situações nas quais a retenção de pagamento é possível: nos contratos de terceirização de serviços e nos contratos com empresas em recuperação judicial.

 

A interrupção do pagamento visa garantir a remuneração dos trabalhadores vinculados à prestação dos serviços efetivamente executados. Isso porque há a possibilidade de responsabilidade subsidiária da administração pública (tomador do serviço) no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, caso fique evidenciado que o poder público foi negligente (conduta culposa) na fiscalização do contrato.

 

“Os empenhos e as liquidações devem ser emitidos em nome das empresas, consignando-se em nome dos trabalhadores os valores referentes ao pagamento dos salários. O procedimento é o mesmo com relação aos encargos sociais e trabalhistas”, destaca a Controladoria.

 

Confira AQUI a íntegra da Orientação Técnica n. 09/2017.

 

FONTE:

LIGIANI SILVEIRA
Analista Administrativa/Assessora de Comunicação
(65) 3613-4017/99982-0209
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