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Atesto da entrega de bem e serviço deve ser emitido em documento próprio
O atesto tem a finalidade de dizer para a administração pública que o bem ou serviço foi entregue nos exatos padrões de qualidade, quantidade e prazo contratados
O fiscal de contratos administrativos deve comprovar em documento próprio, e não mediante carimbo na nota fiscal, que o serviço foi prestado ou o produto entregue pela empresa contratada. A orientação é da Controladoria Geral do Estado (CGE), em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) via canal eletrônico “Pergunte à CGE”.
Na orientação, a Controladoria explica que não há normativa no âmbito do Poder Executivo Estadual que exija que o atesto da prestação do serviço ou entrega do bem seja efetivado mediante carimbo nos documentos fiscais, como comumente é praticado.
De acordo com a CGE, o atesto tem a finalidade de dizer para a administração pública que o bem ou serviço foi entregue nos exatos padrões de qualidade, quantidade e prazo contratados e que, portanto, o setor financeiro pode cumprir com a liquidação da despesa e efetuar o pagamento à empresa contratada. Não é uma atividade que deve ser desempenhada com uma simples aposição de carimbo e assinatura na respectiva nota fiscal pelo servidor designado como fiscal do contrato.
Por isso, a CGE defende que o atesto seja executado em documento específico, no qual deve ser relatado se a execução do objeto contratado foi feita a contento ou não. Além disso, em caso de o fiscal assegurar, via documento próprio, que o serviço ou produto foi entregue nas especificações previstas em contrato, pode ser dispensável o carimbo de atesto na nota fiscal.
“Portanto, somos da opinião que o atesto deve ser emitido pelo fiscal do contrato, preferencialmente, mediante a emissão de relatório circunstanciado de fiscalização, parecer, atestado ou certificado, em que seja consignada a conformidade do que foi executado com o objeto contratado (aquisição de bens, serviços ou obras) pela administração, casos em que, havendo um desses documentos, pode ser dispensado o carimbo de atesto no documento fiscal”, argumenta a CGE em resposta à consulta.
Fonte:
Juliene Leite
Técnica de Desenvolvimento Econômico e Social
Assessoria de Comunicação – CGE-MT
(65) 3613-4017