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Assédio moral no ambiente de trabalho é crime. Saiba quais os canais para denúncia
Os servidores estaduais contam com Comissão Central para apurar casos e denúncias sobre Assédio Moral
Toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor, praticada de modo repetitivo e prolongado, é considerada assédio moral. Esse comportamento abusivo exercido em virtude de cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento ou experiência, causa danos não só ao servidor assediado, mas ao ambiente de trabalho como um todo.
No Ceará, para coibir de forma eficaz a violência do assédio moral no âmbito do Poder Executivo Estadual, foi criado o Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, composto de uma Comissão Central e de comissões setoriais.
Como faço para denunciar?
Caso você esteja sendo vítima de assédio moral no trabalho, não hesite em procurar ajuda! O processo de apuração do assédio moral será iniciado por denúncia realizada diretamente pelo servidor ofendido, ou por meio de entidade representativa de classe do servidor, seja sindicato e/ou associação, nas comissões setoriais de prevenção e combate ao assédio moral.
Caso o órgão não possua Comissão Setorial instituída, já que ela somente é exigida naquelas secretarias e entidades da Administração Pública Estadual que o número de servidores efetivos seja igual ou superior a 500 (quinhentos), os servidores poderão encaminhar suas denúncias diretamente à Comissão Central.
A denúncia também pode ser realizada por meio dos canais de Ouvidoria que será dado o devido encaminhamento. Constatada a prática de assédio moral pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, será promovida a responsabilização nas infrações administrativas, de acordo com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e demais normas afins.
Quais canais posso usar para fazer a denúncia?
Confira as legislações que regem o sistema:
LEI Nº 15.036/2011 – Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual e seu enfrentamento, visando a sua prevenção, repreensão e promoção da dignidade do agente público no ambiente de trabalho, e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.583/2014 – Regulamenta a Lei Nº 15.036, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
Fonte:
CGE-CE