CGE-MT atualiza orientação técnica sobre contagem de prazos de prescrição

A Orientação Técnica de Corregedoria nº 01/2023 atualiza a Orientação Técnica de Corregedoria nº 03/2020

A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT), por meio da Secretaria Adjunta de Corregedoria-Geral, encaminhou nova orientação técnica aos órgãos estaduais sobre a contagem de prazos prescricionais dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados para a apuração da conduta de agentes públicos estaduais. A Orientação Técnica de Corregedoria nº 01/2023 atualiza a Orientação Técnica de Corregedoria nº 03/2020.

A produção do novo documento foi motivada por parecer expedido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-MT) sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional quando os fatos não chegam à autoridade máxima do órgão de lotação do servidor acusado para instauração do PAD, mas são enviados à Corregedoria-Geral da CGE-MT.

Neste caso, segundo o entendimento da PGE-MT, a contagem do prazo de prescrição tem início na data de recebimento do processo administrativo disciplinar pela Corregedoria-Geral da CGE-MT.

Contexto

A orientação técnica original (nº 01/2023) foi elaborada em virtude de dúvidas e questionamentos direcionados às CGE por membros das Comissões Processantes das secretarias estaduais, principalmente em decorrência da edição da Lei Complementar nº 584/2017, que introduziu alterações no Estatuto e no Código Disciplinar do Servidor Público Civil de Mato Grosso (Lei Complementar nº 04/1990 e nº 207/2004).

A extinção da punibilidade ao servidor por prescrição ocorre em dois (02) anos nas infrações sujeitas à repreensão e suspensão de até 30 dias; em três (03) anos nas violações sujeitas à suspensão de 31 a 90 dias; e em cinco (05) anos nas infrações sujeitas à penalidade máxima de demissão cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão.

Mas a partir de quando o prazo começa a ser contado? Na orientação, a CGE destaca que o prazo começa a contar a partir do dia em que o governador, os dirigentes de entidades ou os secretários de estado tomam ciência do fato ou a partir da data de recebimento dos autos pela Corregedoria-Geral da CGE-MT.

Paralisação

Quanto à suspensão do prazo de prescrição, a Controladoria observa que se dá com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar até sua conclusão (decisão final) no prazo regular.

“Ocorrendo a decisão final ou ultrapassado o prazo legalmente previsto para a conclusão do processo, o prazo prescricional terá a sua contagem retomada”, salienta a CGE.

Retomada

A retomada da contagem da prescrição da punição pode ser feita pelo prazo restante ou reiniciada pelo prazo total, a depender da data da ocorrência da infração disciplinar.

Para fatos ocorridos até 16/01/2017, o curso do prazo de prescrição deve ser retomado pelos dias restantes. Já para fatos ocorridos a partir de 17/01/2017, o curso do prazo de prescrição deve ser reiniciado por inteiro.

“O motivo desta distinção se dá pelo fato de que a nova legislação (Lei Complementar nº 584/2017) trouxe regras mais restritivas aos acusados quanto ao implemento do prazo prescricional. Assim, a aplicação retroativa destes dispositivos causaria um prejuízo ao acusado, hipótese vedada pela Constituição Federal”, argumenta a CGE.

Calculadora de prescrição

A nova OT não altera o funcionamento da calculadora de prescrição da pretensão punitiva. A calculadora permanece aplicável.

Confira AQUI a íntegra da OT de Corregedoria nº 01/2023/CGE-MT.

Confira AQUI a calculadora de prescrição da pretensão punitiva.

Fonte:
CGE-MT