Vestimenta nos órgãos públicos deve ser condizente com a moralidade administrativa

A orientação é da Controladoria Geral do Estado em resposta à consulta formulada via canal “Pergunte à CGE"

 

Ainda que não haja uma legislação específica no âmbito do Governo de Mato Grosso que defina ou discipline o uso de vestimenta adequada pelo servidor público dentro dos órgãos e autarquias, é dever do funcionário público manter conduta compatível com a moralidade administrativa. A orientação é da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc) via canal “Pergunte à CGE”.

 

A CGE entende que o servidor público estadual deve ponderar sua apresentação frente à sociedade, considerando que sua imagem se confunde com a da administração pública.

 

Sendo assim, é imprescindível assegurar uma postura ética, moral e respeitosa, que privilegie o decoro, o que inclui o traje usado nas dependências dos órgãos públicos.

 

Algumas instituições do Poder Executivo Estadual, exercendo sua autonomia, editaram portarias com a finalidade de regular ou mesmo vedar o uso de determinadas roupas .

 

Neste sentido, a própria CGE especificou no Código de Conduta Ética do Auditor do Estado (Portaria nº 0088/2019/CGE-MT) as vedações quanto ao uso de vestimentas no exercício do cargo.

 

Em conformidade com o que prevê o artigo 5º do Código de Ética do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 112/2002), a Controladoria estabelece ao auditor do estado o uso de vestimentas condizentes com o ambiente profissional.

 

A portaria estabelece que não devem ser adotadas pelos auditores roupas como bermudas, shorts, regatas, chinelos, tênis, roupas esportivas ou de academias, miniblusas, blusas e vestidos frente única, minissaias, roupas transparentes, decotes e fendas acentuados e outras vestimentas que possam afetar a imagem profissional.

 

Na dúvida de como tratar a questão, a CGE orienta as instituições públicas a se pautarem nos princípios, deveres e proibições previstos tanto no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº 04/1990) quanto no Código de Ética do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 112/2002), bem como nas peculiaridades de cada organização pública, como missão, atividades, público envolvido etc.

 

Fonte:

LIGIANI SILVEIRA
Analista Administrativa/Assessora de Comunicação
(65) 3613-4017/99982-0209 (whatsapp)
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