Pernambuco regulamenta multa prevista na Lei Anticorrupção

O cálculo da multa prevista na Lei no 16.309/2018, a Lei Anticorrupção Estadual, foi regulamentado por meio do Decreto nº 46.040, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (23.05). A sanção deverá ser aplicada contra empresas que praticarem atos lesivos contra a administração pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, combatendo-se fraudes em licitações e contratos. Com a Lei, a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE) passou a ter autonomia para instaurar e/ou avocar os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) para apuração de atos ilícitos, aplicando sempre que necessário as devidas penalidades.

“A Lei Anticorrupção de Pernambuco, sancionada pelo governador Paulo Câmara no início do ano, trouxe grandes avanços, que contribuem para o combate à corrupção no Estado. Este decreto, por exemplo, destaca atenuantes e agravantes, que vão impactar no valor das multas a serem aplicadas, sendo este inclusive um diferencial com relação à legislação federal”, comentou o Secretário da Controladoria-Geral do Estado (SCGE), Ruy Bezerra, que destacou ainda que a lei trata dos acordos de leniência que poderão ser firmados com as empresas infratoras, com a participação da SCGE e Procuradoria-Geral do Estado (PGE), podendo ter a participação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). “Essa participação assegura uma maior segurança jurídica ao processo”, completou.

O Decreto estabelece que a multa observará os limites de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, quando for possível identificá-lo, ou de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, na impossibilidade de apurá-lo. A multa jamais será inferior à vantagem auferida ou pretendida com a prática ilícita, quando for possível estimá-la.

Os valores da multa-base serão fixados considerando a gravidade, a repercussão social da infração e os valores dos processos licitatórios ou dos contratos objetos da apuração. Ao montante serão somados os valores atinentes às circunstâncias agravantes, dentre as quais é possível destacar a continuidade dos atos lesivos no tempo; a tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da empresa; a empresa dar causa à interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada; e a reincidência.

Do resultado da soma da multa-base e dos agravantes serão subtraídos os valores referentes às circunstâncias atenuantes, como a não consumação da infração, o ressarcimento integral do dano causado à Administração Pública, a colaboração efetiva da empresa e a comprovação pela empresa da existência e da implementação de um programa de integridade.

A multa aplicada ao final do PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida. Nos casos em que não houver vedação legal, a autoridade julgadora poderá autorizar o parcelamento do valor da multa a ser paga.

 

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