LGPD, administração pública e direitos do cidadão

Após idas e vindas, finalmente, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, mais conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entrou em vigor na última sexta-feira em razão da sanção da Lei nº 14.058, resultante da conversão da Medida Provisória nº 959/2020 em lei, sem a disposição do artigo 4º, que previa o adiamento de sua vigência para janeiro de 2021.

 

A Lei veio compilar e reforçar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo, já previstos de forma espaça na Constituição Federal (art. 5º, X, XII e LXXII), no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, na Lei de Acesso à Informação e no Marco Civil da Internet, incluindo o Brasil no grupo de mais de 100 países com legislação sobre o tema, principalmente da União Europeia.

 

A LGPD, ao contrário do que muitos pensam, não veio impedir a utilização e tratamento de dados pessoais, mas ao contrário, vai fomentar a sua utilização de forma segura, íntegra e transparente, assegurando sua utilização para atender a propósitos legítimos e específicos, sempre informados aos cidadãos, chamados de titulares dos dados pela lei.

 

Como a LGPD se aplica tanto à pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize tratamento de dados pessoais (coleta, produção, recepção, transmissão, distribuição, processamento, armazenamento, etc), a administração pública terá que se adequar a esta nova realidade regulatória para resguardar os direitos dos cidadãos.

 

E atento a esta nova realidade, que muda a cultura de privacidade no tratamento de dados pessoais, é que o Governo do Estado de Pernambuco, em 06 de agosto passado editou o Decreto nº 49.265, que institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais (PEPD), que contempla o conjunto de diretrizes, normas e ações para a adaptação e execução da LGPD no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O novo marco regulatório exigirá das empresas, e do poder público, muito mais do que boa infraestrutura de segurança da informação, primordial no processo de compliance com a LGPD, mas um trabalho contínuo de conscientização e capacitação de seus recursos humanos. Será indispensável, nesse processo de adequação, que os conceitos da nova lei sejam difundidos e disseminados em toda estrutura das organizações, de forma a construir um novo conceito de privacidade com vista a assegurar que os dados pessoais dos cidadãos estão sendo tratados para atender à finalidade para qual foram coletados.

 

Fonte:

Érika Lacet

Secretária da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco