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Goiás: Publicada a Lei Estadual Anticorrupção, que vigorará em 30 dias
A Lei Estadual Anticorrupção foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (18/11), sob o número 18.672/2014. Ela entrará em vigor no prazo de 30 dias e sua regulamentação deverá ocorrer em até 60 dias após a sua vigência. Com o novo dispositivo legal, o Governo do Estado estabelece o marco regulatório da responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública direta, indireta e fundacional dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual. Em nível nacional, a Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013), já está em vigor, mas ainda não foi regulamentada.
A lei estadual foi elaborada por um Grupo de Trabalho criado no âmbito da Controladoria Geral do Estado, que recebeu contribuições de outras entidades como a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria da Casa Civil, do Fórum Estadual de Combate à Corrupção em Goiás e do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Estado de Goiás. A normativa se caracteriza como lei da improbidade empresarial, que deverá contribuir para a consolidação de um sistema legal estadual de defesa da moralidade. Ela alinha os atos lesivos à administração pública; a responsabilização administrativa; os processos de responsabilização; o acordo de leniência com empresas responsáveis pela prática de atos lesivos previstos na própria lei que voluntariamente colaborarem com as investigações do processo administrativo de responsabilização (delação premiada) e o Fundo Especial de Fomento à Transparência e Combate à Corrupção.
Abrangência
As regras da Lei Anticorrupção Estadual serão aplicadas também às organizações da sociedade civil sem finalidade lucrativa, incluídas as Organizações Sociais (OSs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), bem como associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, e demais entidades associativas que mantenham relações jurídico-administrativas com o Estado de Goiás. Quanto ao Fundo Especial de Fomento à Transparência servirá para o financiamento de programas, projetos e atividades de fomento à transparência, à prevenção e combate à corrupção e ao aperfeiçoamento da administração na responsabilização administrativa e civil das empresas privadas.
No âmbito do Poder Executivo estadual, a Controladoria-Geral do Estado (CGE) terá competência subsidiária para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas e competência exclusiva para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. Caberá a ela também, subsidiariamente, instaurar e julgar o processo administrativo de responsabilização sempre que constatar a omissão da autoridade competente para a instauração. Nesse caso, a CGE cientificará a autoridade competente para que proceda à instauração do processo administrativo de responsabilização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de responder penal, civil e administrativamente, conforme artigo 38 desta Lei.
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