Goiás moderniza a Lei de Acesso à Informação com adesão a padrões internacionais e dispensa de identificação do usuário

Conforme orientação do governador Ronaldo Caiado, Goiás tem caminhado no sentido de se tornar referência nacional e internacional em transparência e acesso à informação – tema que é um dos eixos do Programa de Compliance do Estado. Nos últimos meses, os esforços coordenados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) foram responsáveis por gerar mais um significativo resultado para a promoção das práticas de governo aberto no poder público goiano.

A Lei nº 22.060, de 28 de junho de 2023, alterou a Lei de Acesso à Informação goiana (nº 18.025/2013), trazendo inovações que ainda não existem nas demais unidades da Federação, e nem mesmo na União. O texto foi construído em parceria com a sociedade civil organizada, com entidades como as ONGs Artigo 19, que defende o direito à liberdade de expressão e de acesso à informação ao redor do globo, e a Fiquem Sabendo, especializada em Lei de Acesso à Informação na promoção do fortalecimento da democracia e da participação social.

Principal mudança

Esta nova legislação traz consideráveis inovações quando comparada à sua antecessora no que se refere à normatização dos procedimentos de transparência passiva no Estado – ou seja, a atividade de resposta do Estado às demandas dos cidadãos no caso em que as informações não estão disponíveis no Portal da Transparência. O principal avanço é a possibilidade de realizar pedidos de acesso à informação sem a necessidade de fornecimento de dados pessoais para a identificação do solicitante.

Esta considerável mudança foi orientada pelo princípio de que se a informação é pública, ou seja, deve ser fornecida para qualquer pessoa. Anteriormente, para que o cidadão pudesse realizar solicitação de transparência passiva via LAI, fazia-se necessária a apresentação de documentos pessoais como RG e CPF.  Agora, sem nenhuma exigência, o cidadão pode tomar posse das informações de forma ágil e descomplicada, com segurança e preservação de sua identidade.

A necessidade de identificação permanece necessária, apenas, para o requerimento de informações pessoais. Tais situações são regulamentadas pelos artigos nºs 61 e 62 da LAI estadual. Com esta iniciativa, a administração pública goiana figura entre um seleto grupo de atores que já adotaram esta boa prática no âmbito da regulamentação dos instrumentos de transparência passiva. Realizado por pesquisadores da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Rio), um levantamento de 2018 apontou que apenas seis países dispensavam a identificação do usuário nas solicitações de acesso à informação: Finlândia, Suécia, Itália, Índia, Sri Lanka e Kosovo.

Goiás passa a constar de uma pequena lista, que conta com alguns dos países que são referência internacional em qualidade do sistema democrático e acesso à informação. Suécia e Finlândia, por exemplo, figuram, respectivamente, em 4º e 5º lugar no Índice de Democracia, publicação anual da revista inglesa The Economist. Este panorama evidencia os esforços conduzidos pelo Estado de Goiás, por meio de sua Controladoria-Geral, para alinhar as boas práticas de acesso à informação na administração pública com as referências internacionais.

Esse importante avanço apresenta, também, uma contribuição no que se refere ao combate e à prevenção aos atos de desvio de conduta na administração pública. A supressão da necessidade de identificação do usuário traz, para o cidadão ou servidor público, maior segurança, particularmente  no momento de realizar denúncias.

Conforme exposto pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em relatório de 2016, “A proteção do denunciante é a linha de defesa definitiva para proteger o interesse público”. Outra importante análise que corrobora a necessidade de proteção aos dados do usuário foi realizada em 2019 em publicação do Centro de Recursos para Liberdade de Imprensa na Europa, que cita, como exemplo da importância do anonimato dos dados no processo de solicitação à informação, o caso do repórter eslovaco Jan Kuciak. Em 2018, o jornalista foi assassinado em seu país enquanto conduzia investigações acerca da atuação dos grupos mafiosos italianos, no qual a investigação das autoridades apontou para um vazamento dos dados pessoais do repórter encontrados em solicitações de transparência passiva vinculadas à reportagem, realizadas pelo profissional  em órgãos públicos.

Inovações

A nova LAI goiana também prevê a cooperação entre os poderes para a ampliação do atendimento ao cidadão no que tange à transparência, dando segurança jurídica para futuras ações que tornem o acesso da sociedade civil à informação mais uniforme e receptivo aos cidadãos goianos. Mesmo quando a identificação se fizer necessária, para os casos específicos previstos, essa identificação fica restrita ao âmbito da ouvidoria, unidade que recebe os pedidos. Desta forma,  os demais setores dos órgãos públicos não têm acesso aos dados do requerente.

Assim, a nova lei que materializa os esforços para universalização do acesso à informação inova, também, ao criar mecanismos de controle interno para preservar a identidade dos requerentes em solicitações de transparência passiva. Toda informação fornecida deve ter a identificação do responsável por ela, assim como o tempo que a administração pública possui para responder os pedidos e os possíveis recursos.

Outra medida que desburocratiza e acelera o atendimento ao cidadão é a não obrigatoriedade do termo de resposta – antes exigido -, instrumento este similar a um despacho oficial. A resposta dada diretamente ao cidadão passa a ter a mesma validade jurídica do antigo termo de resposta. A persistência deste dispositivo no fluxo de atendimento aos pedidos de transparência gerava redundância. Com a eliminação desta etapa, a administração pública promove maior celeridade e eficiência no fornecimento das informações de interesse público.

Por último, fica o destaque para a previsão, igualmente pioneira, de que entidades com fins lucrativos –  prestadoras de serviço para o poder público – agora também são obrigadas a respeitar as normas para publicidade e transparência no caso de receberem recursos financeiros do Governo Estadual.

Simplificação

O texto da lei original estendia algumas disposições relativas somente ao Executivo estadual a outras esferas do poder público. Além do cuidado em fazer as devidas reparações para casos desta natureza, buscou-se também deixar mais claras as orientações para os técnicos responsáveis por trabalhar cotidianamente com elas.

Neste sentido, promoveu-se melhor organização e simplificação dos enunciados. Outros destaques importantes desta nova lei são as previsões de promoção da transparência ativa para as concessionárias e permissionárias, antes não existentes; a simplificação da redação de temas como, por exemplo, o funcionamento dos possíveis recursos de acesso à informação e seus respectivos prazos; a classificação de informações e o funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas (agora, para o fornecimento de uma informação que teve seu sigilo questionado, menos votos serão necessários); e a previsão de que qualquer pessoa terá direito de acesso às informações públicas, o que estava limitado pela exigência de informação do número do título de eleitor, ao se solicitar a informação. Essas ações ampliarão de forma considerável o número de pessoas aptas a realizar uma solicitação de informações ao poder público estadual.

Para o futuro decreto que regulamentará a norma, um ponto de destaque é a necessidade de um “teste de danos” por parte da administração pública no caso de classificação de sigilo de informações. Importante colaboração feita pela ONG Fiquem Sabendo,  essa ferramenta busca prevenir possíveis arbitrariedades no ato de tornar uma informação reservada, secreta ou ultrassecreta. Além disso, o futuro decreto também deve prever a incorporação da orientação da Controladoria-Geral da União no caso de negativas que se basearem nas justificativas de “trabalho adicional” ou “desproporcionalidade”. Neste último caso, será necessária a análise de impacto ao funcionamento do setor  para negar a solicitação de transparência passiva apresentada pelo cidadão.

A nova Lei nº 22.060/2023 é mais um instrumento que comprova o protagonismo do Estado de Goiás nos seus atos de promoção da transparência e de prevenção à corrupção na administração pública. Este amplo esforço, coordenado pelo governador Ronaldo Caiado e operacionalizado pela Controladoria-Geral do Estado, demonstra o compromisso da atual gestão em tornar Goiás uma referência internacional em boas práticas na administração pública.

Henrique Moraes Ziller* – Controlador-Geral do Estado de Goiás (CGE)
Diego Ramalho Freitas* – Subcontrolador de Governo Aberto e Ouvidoria Geral da CGE
Bruno Rolim*- Superintendente em Controladoria Especializada em Transparência da CGE

Fonte:

CGE-GO