Estado simplifica regras para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com servidores

O Governo de Mato Grosso tornou mais claras e objetivas as regras para celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC) como meio administrativo de resolução consensual de conflitos com servidores que cometerem infrações disciplinares de menor gravidade. As mudanças estão no Decreto Estadual nº 466/2023, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (28.09).

O novo decreto integra uma série de medidas da Controladoria Geral do Estado (CGE), órgão central de Corregedoria do Poder Executivo, para aumentar a eficiência e efetividade do controle disciplinar, de aprimorar a conduta do servidor e, consequentemente, impactar diretamente na qualidade dos serviços públicos prestados.

“Os objetivos do novo decreto são diminuir a burocracia e a subjetividade na proposição do TCAC e tornar mais eficiente a celebração do termo”, ressalta o secretário-adjunto de Corregedoria-Geral da CGE, Renan Zattar.

Uma das novidades é que o TCAC passa a poder ser utilizado também por contratados temporariamente e empregados públicos, e não somente por servidores civis efetivos e comissionados. Outra mudança é que, ao celebrar o ajuste de conduta com os órgãos e as entidades estaduais, o servidor poderá cumpri-lo de forma imediata, no ato de sua homologação, ou no período de até um (01) ano.

O novo decreto também deixa mais objetivas as hipóteses em que o instrumento pode ser utilizado. Dessa forma, de maneira expressa, poderão ser objetos de ajuste de conduta os servidores que violarem os deveres funcionais previstos no artigo 143 da Lei Complementar nº 04/1990, como atender com presteza o cidadão, ser assíduo e pontual ao serviço e zelar pela economia do material.

Também de maneira expressa, poderão ser objetos de ajuste de conduta os servidores que violarem as proibições dos incisos I a VIII, XVIII e XX do artigo 144 da Lei Complementar nº 04/1990, como ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato.

Outra inovação é que o TCAC deve ser proposto pela Unidades Setorial de Correição ou comissão processante à autoridade máxima do órgão, que terá 30 dias para homologar ou não a proposta, ficando dispensado de submeter o processo para análise da CGE quanto à sua admissibilidade.

O novo decreto traz ainda os elementos mínimos da formalização do TCAC, como a qualificação do agente público (compromissário), os fundamentos de fato e de direito para a sua celebração, a descrição, o prazo e o modo de cumprimento das obrigações assumidas, o prazo de vigência, a cláusula de ressarcimento, quando for o caso, a  forma de fiscalização e a cláusula de descumprimento do TCAC.

O novo dispositivo também deixa expressa a obrigatoriedade de cláusula de restituição integral dos danos causados nos casos em que a conduta objeto do TCAC tiver gerado prejuízos ao Estado. O ressarcimento poderá ser feito por desconto dos valores relativos ao dano em folha de pagamento do servidor, com a possibilidade de parcelamento.

A homologação do TCAC suspende a prescrição da pretensão punitiva do servidor. O trâmite é sigiloso. Após a aprovação do TCAC, serão publicados no Diário Oficial apenas o número do processo e a descrição genérica do fato, sem a identificação do servidor.

No caso de descumprimento do TCAC, a chefia imediata deve comunicar imediatamente à autoridade que homologou o termo para que adote as providências necessárias à instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar.

Alguns dos compromissos firmados no TCAC podem ser: reparação do dano causado, retratação do agente público, participação em cursos sobre seus deveres e proibições ou melhoria da qualidade do serviço desempenhado, cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas, cumprimento de metas de desempenho e realização de tratamento médico necessário para seu restabelecimento.

O novo decreto contou com contribuições das Unidades Setoriais de Correição, operadoras dos TCACs nos órgãos e entidades estaduais, numa construção técnica colaborativa entre membros da CGE e servidores do Sistema de Correição.

Acesse AQUI o Decreto Estadual nº 466/2023.

Fonte:

CGE-MT