CGE-MT emite orientação sobre vedações a servidor que responde a processo disciplinar

O documento se aplica aos servidores públicos estatutários

A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) emitiu aos órgãos e às entidades do Governo de Mato Grosso orientação técnica sobre as vedações impostas aos servidores que respondem a processos administrativos disciplinares (PADs). O documento se aplica aos servidores públicos estatutários, cuja responsabilidade disciplinar está vinculada à Lei Complementar nº 04/1990 (Estatuto do Servidores Civis do Estado de Mato Grosso).

O artigo 199 da referida lei estabelece que o servidor investigado em PAD fica impedido de ser exonerado do cargo a pedido ou ser aposentado voluntariamente até a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso.

As duas vedações, no entanto, só devem ser aplicadas na duração do tempo normal da apuração. “As vedações devem ser aplicadas por um período máximo de 140 dias para processos administrativos de rito ordinário mais recentes, ou 65 dias para processos administrativos de rito sumário”, destaca a CGE no documento.

Se o processo extrapolar o prazo regular, as restrições deixam de valer. Contudo, os pedidos de exoneração e de aposentadoria só poderão ser deferidos caso o acusado não tenha contribuído para a demora na finalização do PAD.

A orientação da CGE leva em conta entendimento judicial semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Contas da União (TCU), da Controladoria Geral da União (CGU) e da Advocacia Geral da União (AGU).

Em situações excepcionais, a solicitação de exoneração poderá ser concedida mesmo dentro do período regular de duração do PAD, desde que a possível demissão não impossibilite o servidor de ingressar em novo cargo público estadual por no mínimo cinco anos.

Além disso, os sistemas estaduais que emitem certidões referentes à existência de PAD contra um servidor público, após o prazo razoável do processo, devem utilizar a designação “Certidão positiva com efeito de negativa” nos casos em que ele não tenha contribuído para atrasos na conclusão do processo.

A CGE ressalta que somente a regra do artigo 199 da LC 04/1990 é suspensa para a análise de pedidos de exoneração ou aposentadoria de servidores que estejam além do prazo razoável de duração do PAD.

Outras previsões legais referentes aos efeitos destes pedidos permanecem em vigor. Por exemplo, haverá antecipação de descontos futuros parcelados na remuneração mensal, proporcionalidade na gratificação natalina e ressarcimento proporcional dos valores recebidos durante a licença para qualificação, quando o servidor não fornecer serviços prestados pelo mesmo período de afastamento.

Com a orientação técnica, a CGE-MT, como órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Estadual,  busca fornecer clareza e justiça no tratamento dos casos disciplinares, enquanto protege os direitos e as garantias dos servidores envolvidos.

A Orientação Técnica de Corregedoria nº 03/2023 está disponível no site CGE e pode ser consultada por todos os interessados. Clique AQUI para acessá-la diretamente.

Fonte: CGE-MT