Combate à corrupção

Por Érika Lacet, secretária da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco (SCGE)

 

Pesquisa publicada pela Transparência Internacional, em 2019, com ranking da percepção de especialistas sobre a corrupção no setor público, concluiu que o Brasil ocupa a 106a (centésima sexta) posição no ranking de 180 países. Estima-se que aproximadamente US$ 80 bilhões são empregados em atos de corrupção transnacional por ano.

 

Ante a amplitude das causas e efeitos da corrupção, os Estados foram instados a cooperar para prevenir, enfrentar e controlar o problema. Em meados de 1970, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização das Nações Unidas (ONU) começaram a empreender esforços para conter os pagamentos ilícitos realizados nas transações comerciais internacionais. Tal comprometimento resultou, entre outros documentos, na aprovação do Código de Conduta para os Responsáveis pela Aplicação das Leis pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução No 34/169).

 

O Código de Conduta foi o primeiro documento das Nações Unidas a definir, em seu artigo 7, que corrupção seria “qualquer ato de comissão ou omissão praticado pelo funcionário no exercício ou no curso de suas funções em troca de presentes, promessas ou vantagens exigidas ou aceitas, ou o fato de recebê-los indevidamente, após o ato considerado realizado”.

 

Nos últimos 25 anos, observou-se, no âmbito do direito internacional, um crescente esforço para aprimorar os instrumentos de combate às diversas formas de corrupção. No Brasil, não é diferente. O direito internacional anticorrupção contribui bastante na elaboração e harmonização da legislação nacional sobre a matéria, tais como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), dispondo esta sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas por ilícitos contra a administração pública e a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016).

 

Em Pernambuco, em 2018 foi editada a Lei Nº 16.309, de 08 de janeiro, que consolidou a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Ainda em 2018, o Governador Paulo Câmara editou o Decreto Nº 46.855, que estabeleceu que os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional deveriam instituir seus programas de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção e, em 2019, foi editada a Lei Nº 16.772, que dispõe sobre a obrigatoriedade de programas de integridade nas contratações pública.

 

Ao longo desse período, observa-se que Pernambuco vem evoluindo no combate à corrupção, não apenas em matéria legislativa, mas em ações efetivas, com o fortalecimento de instituições como a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE), responsável por apoiar os órgãos no processo de implantação de seus programas de integridade, atuando de forma preventiva, e o Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (Dracco), que atua de forma repressiva.

 

Todavia, não adianta todo esse arcabouço jurídico e de governança se não houver um trabalho em rede, colaborativo, de conscientização para institucionalizarmos uma cultura ética nas relações privadas e públicas, buscando promover uma gestão ética, moral e transparente.

 

Fonte:

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