A importância da qualificação profissional permanente do servidor público como forma de atendimento dos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos

Falta de mão de obra qualificada afeta a administração pública e é um contrassenso aos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos

O princípio da eficiência, entabulado no artigo 37, caput, da CF/88[1], passou a integrar ao ordenamento jurídico da Administração Pública[2] por força da edição da Emenda Constitucional nº 19/98. Esse princípio parte do pressuposto que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional com enfoque gerencial voltada para o controle de resultados na atuação estatal com implementação de gestão por competências, visto que as demandas da sociedade são cada vez maiores e os recursos públicos por outro lado mais escassos.

Para a administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3], referido princípio pode ser exteriorizado da seguinte maneira:

“o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”

A doutrina de Matheus Carvalho[4] informa que a eficiência administrativa é aquela que induz o Administrador Público a produzir bem, com menos gastos e com qualidade, buscando sempre os melhores resultados com menos desperdício, demandando, portanto, um bom desempenho funcional de seus agentes/servidores.

Não devemos esquecer que a Administração Pública é atividade permanente – princípio da continuidade dos serviços públicos-, onde, referidas políticas públicas, pela sua natureza e relevância, não devem ser interrompidas. Desta forma, prudente o gestor diligente dispensar atenção especial na supervisão dos seus subordinados – velando para uma constante capacitação e disseminação de conhecimentos técnicos inerentes à execução das relevantes tarefas administrativas, v.g., controle interno administrativo e/ou da gestão que compreende os setores (financeiro, contabilidade, compras, convênios, jurídico, planejamento, patrimônio, almoxarifados, recursos humanos, dentre outros), de forma que o órgão/entidade tenha sempre controle de todos os seus atos, dando ênfase às prorrogações contratuais tempestivas, prestação de contas de convênios e de adiantamentos, controle de pagamentos, inventário patrimonial, almoxarifado, férias, aposentadorias e/ou afastamentos de servidores por interesse particular ou motivo de doença, de maneira não ficar desguarnecido de informações e/ou de mão de obra para execução dessas tarefas, causando, assim, um verdadeiro apagão na gestão do órgão/entidade.

Nesta seara, deve o Ordenador de Despesa priorizar o preenchimento de cargos executórios importantes da gestão com servidores efetivos, de forma a não sofrer situação de continuidade desses serviços em virtude de mudanças de governos, mantendo sempre um base arquivística/documental de controle das ações da Pasta para que outros servidores investidos possam dar continuidade às tarefas sem ficar “às escuras” por falta de informações, processos e/ou documentos.

Igualmente como ocorre na iniciativa privada, a falta de mão de obra qualificada também é um problema no âmbito da Administração Pública, que somado a alta taxa de turnover-, rotatividade de servidores, torna-se problema constante da gestão dos órgãos e entidades, vez que para o cumprimento de sua finalidade demanda um profissional experiente com uma enorme gama de conhecimentos advindos constantes capacitações e vivência prática do trabalho desenvolvido ao longo do tempo.

Isto posto, deve o Gestor empreender esforços para manter de forma permanente os serviços demandados pela sociedade junto ao órgão – suas políticas públicas, através de uma política de valorização profissional, manutenção de pessoal efetivo, disseminação de conhecimentos, capacitações continuadas e monitoramento constante da eficiência operacional pela alta administração – dever de supervisão. Para que essa supervisão seja eficiente deve a gestão conhecer profundamente seu corpo de servidores – perfil técnico e suas habilidades e aspirações.

Não menos importante é diagnosticar os motivos ensejadores dessa rotatividade dos servidores, se em decorrência de remuneração digna, rotinização, conflitos internos ou insatisfação dos servidores, de forma a tomar medidas tempestivas para saneamento do problema e não comprometimento das finalidades precípuas por falta de mão de obra / recursos humanos qualificados que poderá ocasionar em um “apagão” geral na parte administrativa do órgão ou entidade – necessitando implementar um programa de fortalecimento dos controle internos e de gestão de riscos.

É prudente que cada Unidade Gestora promova o desenvolvimento integral dos servidores, buscando a excelência na qualidade dos serviços e o progresso na aquisição de competências individuais e profissionais, que agreguem valor as atividades desempenhadas, em especial ao corpo técnico responsável pela área-meio, promovendo a capacitação permanente do servidor como um incentivo à valorização – meritocracia, permitindo aos servidores o desenvolvimento e aquisição de novas competências que deverão ser postas em prática no desiderato de sua atuação.

Tão importante que é o tema em voga que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), deu forte ênfase à gestão de conhecimento por competência e o profissionalismo dos agentes públicos envolvidos em todas as fases das contratações públicas, pautando suas designações em quesitos éticos e técnicos, vejamos alguns excertos:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

  • 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caputdeste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual.

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis.

Assim, entendemos que essa é uma política pública que deve ser permanente, pois todos saem ganhando, servidores, Administração e usuários/sociedade, sendo estes últimos os verdadeiros donos dos recursos públicos administrados pelos primeiros através dos tributos que lhes são cobrados.

Palmas – TO, 06 de dezembro de 2022.

 

JOSÉ BATISTA DE LIMA FILHO é Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Tocantins – Contador, Bacharel em Direito pela Faculdade de Palmas – FAPAL – Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins sob o nº 9100, Pós-Graduado em Auditoria e Perícia Contábil, Especialista em Direito Administrativo e Controle Interno da Administração Pública, Pós-Graduando em Direito e Processo Previdenciário e servidor de carreira da Controladoria-Geral do Estado do Tocantins, atuando na área de controle interno há mais de 17 anos.

advjosefilho@gmail.com

[1]  Constituição da República Federativa do Brasil

[2] A administração pública nada mais é que o conjunto de instituições (órgãos e agentes) que exercem a chama função pública em prol do interesse da coletividade.

[3] Manual de Direito Administrativo, 2002, fl. 83.

[4] Manual de Direito Administrativo, 2019, JusPodivm, fl. 78.